Aposentadoria

Revisão da Vida Toda e de Atividades Concomitantes podem ser feitas juntas, entenda!

Entenda as revisões da vida toda e de atividades concomitantes, quem tem direito, como calcular, últimas decisões e modelo de petição.

Por mais que Revisão da Vida Toda ainda seja a “revisão do momento”, o trânsito em julgado do tema 1.070 do STJ reacendeu a importância da revisão de atividades concomitantes, que também pode trazer excelentes ganhos cumulada com a tese da vida toda.

Nesse post você ficará por dentro das duas revisões do momento no Direito Previdenciário, que inclusive podem ser feitas conjuntamente, na mesma ação previdenciária! Assim, vamos lembrar o que são essas revisões e como fazer o cálculo de análise de viabilidade.

Revisão da Vida Toda:

Em resumo, a revisão da vida toda busca aplicar a regra permanente de cálculo do artigo 29 da Lei 8.213/91, em alternativa a regra transitória do artigo 3º da Lei 9.876/99.

Não entendeu? Veja a redação desses dois artigos:

Art 29 O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

Art 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Então, conseguiu ver a diferença?

Na regra permanente (incisos I e II), não há limitação temporal, enquanto na regra transitória (art. 3.º) somente os salários de contribuição a partir de 07/1994 são considerados.

Qual a atual situação da Revisão da Vida Toda?

No dia 1º de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a Revisão da Vida Toda.

Em resumo, a tese garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 para o cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à EC 103/2019 (Reforma da Previdência). Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 1.102:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”

Dessa forma, tal decisão é considerada um marco para a seguridade social e uma grande conquista do direito previdenciário brasileiro.

Resumo: quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Em síntese, sempre confira o checklist ao analisar um caso de vida toda:

  • Data de início de benefício (DIB) posterior a 29/11/1999 (Lei 9.876/99) e anterior a 13/11/2019 (Reforma da Previdência), salvo se for caso de direito adquirido.
  • Possuir contribuições anteriores a 07/1994.
  • Estar recebendo o benefício mensal a menos de 10 anos, pois aplica-se decadência do ato de concessão após 10 anos do primeiro pagamento.

Fonte: Previdenciarista

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