Aposentado por invalidez com contrato suspenso não pode ser demitido
Uma decisão do juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmou liminar que tornou nula a dispensa de empregado com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. O empregador foi obrigado a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento.
No processo, o profissional contou que foi notificado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez.
No processo, comprovou recebimento do benefício desde 2021. A empresa justificou o ato alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo; ela não comprovou, porém, a conversão da aposentadoria do autor em definitiva.
A estatal afirmou ainda ter observado, na demissão, o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.
Amparo equivocado
Na sentença, o juiz esclareceu que a empresa se amparou em dispositivo legal relativo a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, “nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante”.
O magistrado disse ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, declarou
“Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.