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INSS tem pedido de ressarcimento negado em ação regressiva: acidente de trabalho é culpa exclusiva de trabalhador

INSS tem pedido de ressarcimento negado em ação regressiva: acidente de trabalho é culpa exclusiva de trabalhador
O INSS pediu para ser ressarcido das defesas efetuadas com os benefícios concedidos a um homem, que sofreu acidente de trabalho.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ingressou com um processo contra uma empresa de Sapucaia do Sul (RS), narrando que um trabalhador foi contratado em 7 de janeiro de 2019 e,
quatro dias depois, sofreu um grave acidente de trabalho, que resultou na amputação de dedos dos pés e no afastamento das atividades laborais por mais de dois anos.
A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido do INSS para ser ressarcido das defesas efetuadas com os benefícios concedidos a esse homem.
A culpa exclusiva da vítima no evento motivou a juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy a julgar, no dia 7 de agosto de 2024, a não proceder a ação.
Homem obteve o benefício de incapacidade temporária
A Gerência Regional do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) investigou o ocorrido: “os fatores determinantes para o acidente são todos imputáveis à negligente gestão de segurança da ré”.
O autor ressaltou que o segurado obteve o benefício de incapacidade temporária de janeiro/19 a abril/2020. Depois, ganhou judicialmente mais uma vez o benefício de setembro/21 a julho/23, totalizando R$ 38.843,57.
A empresa negou a responsabilidade pelo acidente, pois no laudo elaborado por firma de engenharia e segurança do trabalho ficou demonstrado que
ele foi ocasionado pela “falha de comunicação entre a vítima e seu colega de trabalho”. Destacou que os fatos foram apurados pelo Ministério
Público do Trabalho em inquérito civil, que foi arquivado após ter sido demonstrado o cumprimento da Norma Reguladora nº 12.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, em “se tratando de ação regressiva do INSS por benefício pago em razão de acidente de trabalho, a culpa do
empregador é analisada sob a ótica da responsabilização acidentária, que é independente da responsabilização civil comum”. Segundo ela,
é preciso analisar a presença de uma conduta por parte da empresa de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho.
De acordo com a juíza, “em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente,
contribuiu para o resultado incapacitante ou morte, deverá ressarcir os cofres do INSS”.
A magistrada constatou que “o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que saiu do seu posto de trabalho, sem autorização,
para ajudar no desentupimento de máquina operada por funcionário (…). Inexperiente que era, após realizar procedimento de manutenção
disse ao colega (…) que “estava pronto”, ao que este entendeu que poderia religar a máquina.
Assim, ocorreu o aprisionamento dos dois pés do trabalhador junto à corrente e também roda dentada.
Funcionários sem autorização para fazer manutenção de máquinas
Wedy ressaltou que, segundo os relatos de informantes, os funcionários não tinham autorização para fazer manutenção de máquinas,
devendo, nestes casos, repassar a situação ao setor administrativo responsável, a quem cabe providenciar eventual conserto.
A juíza concluiu que “o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, hipótese em que não se cogita de responsabilidade da empresa em ação regressiva
pelo pagamento de benefícios acidentários a cargo do INSS”. A ação foi julgada improcedente, mas cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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