Aposentadoria

Juiz nega recurso do INSS e mantém aposentadoria híbrida de segurado

Juiz nega recurso do INSS e mantém aposentadoria híbrida de segurado
O magistrado negou recurso do INSS contra decisão que concedeu aposentadoria por idade híbrida para segurado. Acesse!
O juiz Alexandre Moreira Gauté, da Justiça Federal do Paraná, negou decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que impedia o enquadramento de períodos rurais de um trabalhador para a obtenção do benefício de aposentadoria híbrida.
No recurso, o INSS afirmou que é imprescindível comprovar o tempo de trabalho rural do segurado e, ainda, que não é possível contar esse período de atividade para concessão de aposentadoria por idade urbana. Saiba mais nesta notícia.
Entenda o caso
O voto do relator Alexandre Moreira Gauté refere-se ao recurso interposto pelo INSS contra a sentença proferida no evento 14.1. De acordo com nota, “alega que é imprescindível a comprovação do tempo de labor rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo […]”.
Em análise do caso, o magistrado afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concorda que é possível conceder a aposentadoria, denominada como híbrida, com a substituição de parte da carência por prova de exercício de atividade rural, que, em muitas situações, se resume a testemunhas.
Conclusão: o magistrado condenou o INSS a pagar honorários de sucumbência.
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O que é aposentadoria híbrida?
O trabalhador do campo que decide migrar para cidade e buscar um emprego urbano tem o direito de unir essas duas experiências em um só pedido de aposentadoria. Denominada como aposentadoria híbrida, ou mista, o modelo considera os dois períodos e tipos de labuta para cálculo de benefício.
Como requerer a aposentadoria híbrida?
Para requerer a aposentadoria híbrida, é necessário ter 20 anos de contribuição ao INSS e idade mínima de 65 anos para homens. Para mulheres, 15 anos de contribuição e 62 anos de idade. Esta já é a regra para quem se filiou ao sistema após o início da vigência da Reforma da Previdência (art. 19 da EC 103/2019)

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