Menor aprendiz é considerado segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que beneficiou uma empresa de alimentos, desobrigando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes, e, também, buscando a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos. A sentença considerou que esses tributos têm natureza indenizatória. A União alegou que a contribuição é exigível porque o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório. A impetrante, por sua vez, argumentou que o recurso deve ser negado.
A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.
Ressaltou ainda que o “menor assistido” é diferente do “menor aprendiz” conforme estabelecido pelo artigo 428 da CLT. O “menor assistido”, sem vínculo com a Previdência Social e sem encargos para a empresa, é uma categoria distinta do “menor aprendiz” quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social.
“Dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Descabem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25) para qualquer das partes” finalizou o relator.
Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação e à remessa oficial.