O segurado argumentou que o tempo de contribuição é suficiente para a concessão da aposentadoria e que os períodos deveriam ser reconhecidos como especial.
A 7° Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o tempo trabalhado como cobrador de ônibus na concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de um segurado.
A Justiça Federal em Guarulhos/SP já havia reconhecido esses períodos como atividade especial e determinado sua averbação. No entanto, o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram ao TRF3. O segurado argumentou que o tempo de contribuição é suficiente para a concessão da aposentadoria, enquanto o INSS sustentou que os períodos não poderiam ser reconhecidos como atividade especial.
A decisão do TRF4:A decisão do TRF4:
Ao analisar o caso, o TRF4 relembrou que a função de cobrador de ônibus está prevista no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964. Portanto, deve-se reconhecer como atividade especial. A especialidade se dá pelo enquadramento por categoria profissional. Dessa forma, ao considerar os períodos de atividade comum urbana e de atividade especial reconhecidos nos autos, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Com isso, a Turma, negou provimento à apelação do INSS e determinou a concessão do benefício a partir de 8/4/2021, data do requerimento administrativo. Os magistrados basearam sua decisão na legislação previdenciária vigente na época em que o trabalhador exerceu a atividade. Bem como nas anotações de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que comprovam seu trabalho como cobrador entre 4/4/1984 e 28/4/1995.
Fonte: Previdenciarista