A 11ª turma do TRT da 3ª região confirmou a sentença que responsabilizou solidariamente a tomadora e a prestadora de serviços pela morte de um empregado rural atingido por um raio
enquanto trabalhava em plantações de cana-de-açúcar. Os desembargadores, seguindo o voto do relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, reconheceram a falha na adoção de medidas de
proteção contra raios e a ausência de treinamento adequado.
De acordo com o autor da ação, o empregado foi atingido por um raio após 22 dias de admissão, enquanto trabalhava em uma plantação de cana-de-açúcar no Paraná.
Testemunhas relataram que no dia 23 de fevereiro de 2023, durante uma tempestade, o empregado tentou se abrigar atravessando o terreno plantado.
Ao ser atingido por um raio, ele foi encontrado já sem vida.
A 2ª vara Cível de Teófilo Otoni/MG havia inicialmente negado os pedidos de indenização por danos materiais e morais, entendendo que o falecimento foi um evento inevitável.
No entanto, em grau de recurso, a 11ª turma do TRT mineiro discordou dessa decisão.
O relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, destacou que, apesar de inevitável, a ocorrência de raios é um evento previsível.
Ele mencionou estudos do ELAT – Grupo de Eletricidade Atmosférica do INPE – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que fornecem diretrizes claras sobre o que não fazer em áreas rurais durante tempestades.
A prova pericial revelou que as empresas não adotaram medidas preventivas adequadas, como a instalação de para-raios ou treinamento sobre os riscos de tempestades.
Falta de medidas de segurança
A investigação mostrou que as empresas não instalaram para-raios e não ofereceram treinamento adequado aos trabalhadores sobre os riscos de tempestades e descargas elétricas.
O relator concluiu que tanto a usina de cana-de-açúcar quanto a empresa terceirizada falharam em garantir a segurança do trabalhador, caracterizando negligência e resultando na responsabilidade solidária pelo acidente.
A decisão determinou que as empresas paguem indenizações por danos materiais e morais.
A indenização por danos materiais será calculada com base no salário do trabalhador e será paga de uma só vez, com uma redução de 20% para ajustar o valor ao pagamento antecipado,
considerando a expectativa de vida e a idade dos filhos menores. Cada um dos cinco filhos menores de idade do trabalhador falecido receberá uma indenização de R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 500 mil.
As empresas ainda estão no prazo para interposição de recursos.
O desembargador ressaltou que, conforme a legislação brasileira e convenções internacionais, as empresas têm o dever de garantir a segurança dos trabalhadores. Tanto a usina de cana-de-açúcar quanto a empresa terceirizada são solidariamente responsáveis pelo acidente, pois ambas se beneficiavam do trabalho realizado pelo empregado falecido.
Processo: 0011042-97.2023.5.03.0077